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Diferença entre guarda compartilhada e alternada

Quando falamos sobre a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada, estamos citando dois tipos de guardas específicas. Portanto, é necessário compreender, a princípio, sobre o que significa guarda! Então vamos lá!

O que é guarda?

Guarda é o direito e o dever de estar junto de um filho, portando toda a responsabilidade em cuidar e zelar pelos interesses desta criança ou adolescente. A guarda também engloba todo o direito de possuir o filho consigo, cuidando, alimentando, garantindo saúde, lazer e os demais direitos assegurados desse descendente. 

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Nosso Código Civil Brasileiro prevê dois tipos de guarda:

  • Guarda Unilateral: situação onde somente um dos responsáveis fica com a guarda do filho. Nesta situação, o pai/mãe/responsável que não tem a guarda possui o direito de pedir informações sobre o filho(a) ao outro que possui a guarda;
  • Guarda Compartilhada: situação onde ambos os pais têm obrigações legais com o filho(a). Ou seja, os dois serão responsáveis pelos direitos e deveres da criança/adolescente. 

Há, também, um modelo de guarda existente que o Código Civil não prevê: a guarda alternada. 

  • Guarda Alternada: neste estilo de guarda, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.

O propósito de ambas as guardas é atender os interesses do filho, a fim de assegurar uma boa convivência com os responsáveis, impedindo uma futura alienação parental ou danos ao psicológico do mesmo. 

Separamos algumas especificações referentes a esses três tipos de guarda, conforme lista abaixo:

Guarda Unilateral

A guarda unilateral é a guarda onde apenas o responsável legal toma as decisões sobre a vida dos filhos. Apesar disso, o outro genitor tem o direito de convivência, além da obrigação de pagar a pensão alimentícia. 

Porém, este estilo de guarda é uma exceção, uma vez que a regra é a guarda compartilhada.

Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada nada mais é que o comprometimento conjunto dos direitos e deveres de ambos os responsáveis que não vivem juntos mais. 

Diferente da guarda unilateral em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, na guarda compartilhada todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.

Guarda Alternada

A guarda alternada ocorre quando os pais alternam o exercício exclusivo das responsabilidades parentais. Porém, esse modelo de guarda não está previsto no Código Civil brasileiro.

A guarda alternada tem como objetivo garantir o bem-estar e a proteção das crianças, em uma situação onde o pai e a mãe continuam tomando as decisões conjuntamente.

Existe alguma divergência entre guarda compartilhada e convivência alternada?

Sim! Existe diferença entre guarda compartilhada e alternada! 

Em situações de convivência alternada o filho divide seu tempo entre os pais. Em regime de guarda compartilhada, o responsável que não possuir a guarda física tem direito à convivência e à guarda legal. Os detalhes de situações como esta serão determinados pelo Juiz. 

Onde o filho irá morar no regime de guarda compartilhada?

O conceito de residência fixa é uma questão de eficácia ao caso em si, dependendo de como é cada situação. Compartilhar a guarda não significa que o filho trocará de moradia a todo momento, mas sim que ambas as casas que ele possui são garantias de responsabilidade sobre ele.  

Situações onde a guarda compartilhada não é aplicada

A lei prevê duas situações que não são possíveis de aplicar a guarda compartilhada. 

  • A primeira é na situação que a não aplicação da guarda compartilhada se mostrar favorável ao melhor interesse dos filhos;
  • Situação onde um dos responsáveis não deseja a guarda. 

A situação será analisada em juízo, onde será decidido o melhor a ser feito, pensando sempre na criança/adolescente. O Juiz decidirá se optará pela guarda compartilhada ou guarda unilateral. 

A guarda compartilhada é obrigatória?

A Lei 13.058, publicada em 2014, trata sobre este tipo de guarda ser a de maior interesse do filho. Portanto,há um entendimento dos legisladores de que o correto é que o emprego da guarda compartilhada seja regra na maioria dos casos.

Esta só não será aplicada pelo juiz em situações onde o pai, a mãe ou responsável vive em um cenário onde não é possível adquirir a guarda do filho ou se um dos genitores manifestar que não deseja a guarda do menor.